Processo Administrativo
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD
O processo administrativo apresenta-se como uma sucessão encadeada de atos, juridicamente ordenados, destinados todos à obtenção de um resultado final, que consubstancia uma determinada decisão administrativa. O procedimento é, pois, composto de um conjunto de atos, interligados e progressivamente ordenados em vista da produção de um resultado final. A observância do procedimento, na concatenação de atos legalmente previstos, é imperioso para a legalidade e legitimidade da decisão a ser tomada. Todos os atos da cadeia procedimental destinam-se à preparação de um único provimento, que consubstancia e manifesta a vontade da Administração em determinada matéria.
O processo administrativo deve observar as seguintes exigências básicas:
a) publicidade do procedimento;
b) direito de acesso aos autos;
c) observância do contraditório e da ampla defesa, sempre que haja litigantes (CF, art. 5º, LX);
d) obrigação de motivar;
e) dever de decidir (ou condenação do silêncio administrativo).
O processo administrativo apresenta uma tríplice face : é instrumento de exercício do poder, é instrumento de controle, e, por fim, é instrumento de proteção dos direitos e garantias dos administrados.
É o meio pelo qual a autoridade competente promove a apuração de irregularidades no serviço público. Pode resultar em uma sindicância ou em um processo administrativo disciplinar. Ele se desenvolve em 3 fases:
➠ instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
➠ o inquérito administrativo, com a instrução, defesa e relatório;
➠ e o julgamento, realizado pela autoridade instauradora.
Designação dos Integrantes da Comissão
O processo disciplinar é conduzido por uma comissão processante que será o órgão competente para apurar os fatos delituosos praticados pelo denunciado. A comissão será designada pela autoridade competente, sendo composta por três servidores estáveis, dentre os quais será designado também pela autoridade competente o seu presidente. Este deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
A convocação por parte da autoridade competente, para servidor integrar comissões disciplinar é encargo obrigatório e a princípio irrecusável, teoricamente, independente de prévia autorização de superior hierárquico do servidor convocado.
A escolha é realizada de forma aleatória com os requisitos da estabilidade, e de cargo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Hipótese de Recusa
O exercício da função dos componentes da comissão de processo, como não poderia deixar de ser, constitui encargo de natureza obrigatória, o que significa dizer que o servidor, uma vez escolhido para tal composição, não poderá escusar-se ao cumprimento desse ‘múnus público’, a menos que argúa razões de foro íntimo, o que é justificável, pois nesses casos de suspeição se expõe a risco a validade do processo.
Segundo a Lei nº 9.784, de 20.01.1999, a competência é irrenunciável. Entretanto a lei comporta algumas exceções.
São casos de impedimentos:
✽ ter interesse direto ou indireto na matéria;
✽ ter atuado ou vir a atuar como representante, testemunha, perito, procurador ou defensor no > processo em questão ou se o fizerem ou o farão seu cônjuge, parentes ou afins de até 3º grau;
✽ e estar litigando judicial ou administrativamente com o acusado ou com o cônjuge ou companheiro do acusado, desde antes da instauração do processo administrativo disciplinar.
São casos de suspensão:
✽ a autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
✽ se você foi designado para uma comissão, mas está inserido em um desses casos, o procedimento a ser adotado é o de fazer um requerimento fundamentado ao reitor pedindo sua substituição. Se for considerada procedente você será substituído e recolocado em outra comissão.