INSTAURAÇÃO DA COMISSÃO
 

 

  1º passo: Acompanhamento da Publicação
       Acompanhar a publicação da Portaria de Designação da Comissão, no Boletim da CPPAD, publicado na página eletrônica da PROGEP www.ufpa.br/progep e  fazer juntada de cópia da publicação aos autos. Ressalta-se que os trabalhos da Comissão só deverão ser iniciados após a publicação da portaria.
   
  2º passo: Contato
       Entrar em contato com os membros da comissão para marcar a primeira reunião. Pode ser por telefone, e-mail ou outro instrumento eficaz. Caso não se tenha eficácia, torna-se indispensável à convocação por escrito como modelo em abaixo.
  Modelo 01 – Memorando Comunicando ao Dirigente a participação do membro
  Modelo 02 – Memorando Convocando do Membro
   
  3º passo: Ata de Instalação e Deliberação
  A 1ª reunião é o marco inicial do funcionamento da Comissão; e nela, sem prejuízo de outras deliberações, decidie-se, em regra:
  1. Comunicar a instalação da comissão ao Dirigente Máximo (reitor);
  2. Designar o Secretário da Comissão, que poderá ser um dos membros, ou servidor do órgão onde se realizará o inquérito administrativo;
  3. Analisar os autos do processo, com leitura detalhada do processo, com fim de identificar claramente qual o objetivo (“o que se quer esclarecer ?”) e definir uma estratégia de ação para atingi-lo (“como esclarecer ?”);
  4. Deliberar sobre às notificação das testemunhas, intimação do acusado (se houver), data, dia e horário da próxima reunião, etc.
  Todas essas deliberações deverá ser registrada na ata de instalação.
  Modelo 03 – Ata de Instalação
  Modelo 04 – Designação do Secretário
   
  4º passo: Comunicação e Solicitação
  1. Comunicar à autoridade instauradora (Reitor) o início dos trabalhos da Comissão; dia e hora da instalação, e local onde funcionará a Comissão;
  2. Solicitar ficha funcional do servidor à Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoal;
  3. Fazer juntada da ficha funcional aos autos do processo.
  Ressalta-se a importância da juntada da ficha funcional do servidor, posto nela constará ocorrências da vida funcional, que servirá de provas para firmar a convicção da comissão, quando da aplicação da penalidade.
  Modelo 05 – Memorando ao Reitor comunicando instalação da comissão
  Modelo 06 –  Memorando a PROGEP solicitando Ficha Funcional
   
 

INSTRUÇÃO DO PROCESSO

   
  5º passo: Notificação do Servidor (ACUSADO)
 

     O servidor acusado deverá ser notificado da existência do processo, no qual figura como acusado, bem como deverá ser informado de que poderá acompanhar todos os atos processuais, sendo-lhe facultado acompanhar, por si ou por procurador legalmente constituído, fazer juntada de provas, indicar elementos de provas de que dispuser, arrolar testemunhas.

  Modelo 07 – Notificação Prévia
   
  6º passo: Intimação das testemunhas (arts. 157 lei 8112/90)
  1. Intimar as testemunhas, para realizar a tomada de depoimentos, que deverá ser feita de forma individual e entregue pessoalmente, emitidas duas vias, para que seja anexada uma das vias aos autos, com data e assinatura da testemunha;
  2. No caso da testemunha ser servidor, deve-se comunicar ao chefe hierárquico, por meio de expediente extraído em duas vias também.
  Alguns requisitos são essenciais em relação à intimação das testemunhas:
  a) o Presidente da Comissão deverá expedir o mandado com indicação do local, dia e hora para serem ouvidas as testemunhas;
b) a testemunha deve ser intimada com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis em relação à data para o  comparecimento;
c) a intimação deve ser individual;
d) a intimação deve ser entregue direta e pessoalmente ao destinatário;
e) deve haver contra-recibo lançado na cópia da mesma.
f) se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado deverá ser comunicada ao Chefe da Unidade onde ele serve com indicação do local, dia e hora;
g) também o acusado ou seu procurador deverá ser notificado da intimação das testemunhas para que possam exercer o direito de acompanhar os depoimentos.
  Observações:
       O servidor que for testemunha não poderá se eximir da obrigação de depor. Se a testemunha for pessoa estranha ao serviço público, deverá ser solicitado o seu comparecimento sem, contudo, ser forçado a isso.
     As testemunhas devem ser inquiridas uma a uma sem que uma saiba ou ouça o depoimento das outra.
     Antes do Presidente da Comissão dar início à inquirição, advertirá o depoente de que se faltar com a verdade estará incorrendo em crime de falso testemunho. Também deve perguntar se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas.
     Se for o caso, o Presidente pode solicitar que as testemunhas ou o acusado faça o reconhecimento de pessoas envolvidas no ato apurado.
     O acusado ou seu procurador poderá assistir à inquirição desde que não interfira. Entretanto, no final do depoimento, por intermédio do presidente, poderá reinquirir as testemunhas, desde que haja pertinência nas perguntas, referente ao objeto do processo.
     O depoimento deverá ser reduzido a termo. Ele será lido pelo secretário ou um dos membros da comissão a fim de possibilitar as retificações cabíveis. Então será assinado e terá suas folhas rubricadas pelas testemunhas, pelo presidente da comissão, pelos membros, pelo secretário, pelo acusado e pelo seu procurador. Pode ser dada cópia do termo ao depoente e ao acusado ou ao seu procurador.
  Modelo 08 – Memorando Comunicando a chefia servidor para depor
  Modelo 09 – Intimação para servidor
  Modelo 10 – Termo de Interrogatório de Testemunha
   
  7º passo: Interrogatório do acusado
 


     Após a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado. Se houver mais de um acusado, cada um será interrogado separadamente. Pode ser feita uma acareação se as declarações sobre os fatos divergirem.
     O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento da autoridade julgadora. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.
     As respostas do acusado serão ditadas pelo presidente da comissão e reduzidas a termo que, depois de lido pelo secretário ou qualquer dos membros da comissão, será rubricado em todas as suas folhas e assinado pelo presidente da comissão, pelos vogais, pelo secretário, pelo acusado e seu procurador, se presente.
      Sempre que o acusado desejar formular pergunta, propor quesito para perícia ou que seja realizada diligência, deverá solicitar por escrito ao Presidente da Comissão, que, em despacho fundamentado, deferirá ou indeferirá o pedido. A vista dos autos do PAD pelo acusado ou seu procurador, deverá ser dada no local de funcionamento da Comissão, durante o horário normal de expediente.
      Deverão ser fornecidas cópias de peças dos autos, quanto solicitadas por escrito pelo acusado ou seu procurador. O depoimento deverá ser  assinado e terá suas folhas rubricadas pelo acusado e pelo seu procurador (se houver), pelo presidente da comissão, pelos membros e pelo secretário.          

  Modelo 11 – Termo de Interrogatório Acusado
   
  8º passo: Acareação
 

     A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha e entre testemunhas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
     Constatada a divergência, o presidente da comissão intimará os depoentes cujas declarações sejam divergentes, indicando local, dia e hora para a competente acareação. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação, que será assinado pelos acareados, pelos integrantes da comissão e pelo secretário.
     O Termo de Acareação deverá conter referências sobre as declarações anteriores dos acareados e se foram ou não confirmadas. Se ausente algum dos intimados para a acareação, ao que estiver presente dar-se-á a conhecer os pontos de divergência, consignando-se o que explicar ou observar.

  Modelo Acessório – Termo de Acareação
  Obs.: Só será utilizado quando houver necessidade
   
  9º passo: Indiciação
 

    Encerrada a colheita dos depoimentos, diligências, perícias, interrogatório do acusado e demais providências julgadas necessárias, a comissão instruirá o processo com uma exposição sucinta e precisa dos fatos arrolados que indiciam o acusado como autor da irregularidade, que deverá a ser anexada à citação do mesmo para apresentar defesa escrita.
    A indiciação, relacionando as provas contra o indiciado, delimita processualmente a acusação, não permitindo que posteriormente, no relatório ou no julgamento, sejam considerados fatos nela não discriminados.
    A indiciação, além de tipificar a infração disciplinar, indicando os dispositivos legais infringidos, deverá especificar os fatos imputados ao servidor e as respectivas provas, com indicação das folhas do processo onde se encontram.
    Se as provas dos autos levarem à conclusão de que as irregularidades foram cometidas por outra pessoa, e não pelo servidor acusado, deverá a comissão, em exposição de motivos fundamentada, fazer os autos conclusos à autoridade instauradora, com a sugestão de absolvição antecipada, arquivamento do processo e instauração de novo processo para responsabilização do servidor apontado como autor das irregularidades.

 

Modelo 12 –  Termo de Indiciação

   
 

10º passo: Citação (Lei nº 8.112/90, art. 161, § 1º e Lei nº 8.906/94, art. 7º, inc. XV)

 

     Terminada a instrução do processo, o indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão de inquérito, que terá como anexo cópia da indiciação, para apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, pessoalmente ou por intermédio de seu procurador.
     A citação é pessoal e individual, devendo ser entregue diretamente ao indiciado mediante recibo em cópia do original. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
    Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital. Verificando-se que o indiciado se oculta para não ser citado,  a citação far-se-á por edital.
      Na hipótese deste item, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital que ocorreu por último. Apresentando-se o indiciado em função do edital, seu comparecimento será registrado mediante termo por ele também assinado, onde se consignará a ciência do início do prazo para apresentação da defesa, abrindo-se vista do processo na repartição.

   
 

11º passo: Defesa (art. 161 da lei 8.112/90)

 

     O prazo para defesa será de 10 (dez) dias. Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
     A comissão somente pode iniciar os trabalhos do relatório após o término do prazo para a defesa, salvo se o indiciado ou seu procurador, ao apresentá-la, renunciar expressamente ao prazo remanescente.
     O indiciado poderá, mediante instrumento hábil, delegar poderes para procurador efetuar sua defesa, desde que não seja funcionário público, face aos impedimentos legais.

 

Modelo 13 – Citação para apresentar defesa por escrito

   
 

12º passo: Revelia (art. 164 da lei 8.112/90)

 

     Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo de 15 (quinze) dias para a defesa dativa se houver apenas um indiciado, e de 20 (vinte) dias, quando houver dois ou mais indiciados.
      A comissão somente deve iniciar os trabalhos do relatório após o término do prazo para defesa, salvo se o defensor dativo, ao apresentá-la, renunciar expressamente ao prazo remanescente.
      Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo, após solicitação do presidente da comissão, designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Obs.: Só será utilizado quando houver necessidade

   
 

13º passo: Relatório (art. 165 da lei 8.112/90)

 

     Apreciada a defesa, a comissão elaborarárelatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às páginas do processo onde se encontram.
     O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor e informará se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos.
      O relatório poderá, ainda, propor o arquivamento do processo por insuficiência de provas ou por não ter sido possível apurar a autoria. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
     O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no inquérito.
     O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. A Comissão dissolve-se automaticamente com a entrega do relatório final.

  Modelo 14 – Relatório Final
   
  14º passo: Termo de Encerramento
  É o fechamento dos trabalhos da Comissão e o encaminhamento à autoridade máxima da Instituição.
  Modelo 15 – Termo de Encerramento
   
  15º passo: Julgamento
  Após o encerramento do processo, os autos deverá ser remetido à CPPAD, para que o processo seja registrado e encaminhado ao Magnífico Reitor par julgamento, com base no relatório conclusivo exarado pela comissão processante.
   

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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