Sindicância

SINDICÂNCIA

O processo administrativo sumário de sindicância destina-se a apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público que possa resultar na aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias (Lei nº 8.112/1990, arts. 145, inc. II e 146).

A sindicância, dependendo da gravidade da irregularidade e a critério da autoridade instauradora, poderá ser conduzida por um sindicante ou por uma comissão de dois ou três servidores.

Aplicam-se à sindicância as disposições do processo administrativo disciplinar relativos ao contraditório e ao direito a ampla defesa especialmente a citação do indiciado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição (Constituição Federal, art. 5º, inc. LV, e Lei nº 8.112/1990, arts. 145, par. único, cc 152 e 161, § 1º).                  

Da sindicância poderá resultar (Lei nº 8.112/1990, art. 145):

 I - arquivamento do processo, no caso de inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de se apurar a autoria (Lei nº 8.112/1990, art. 145, inc. I);

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias (Lei nº 8.112/1990, art. 145, inc. II);

RECOMENDAÇÕES BÁSICAS:

>> Recomenda-se a utilização de folha de papel A-4 branco, devendo todos as folhas dos autos e os documentos juntados serem devidamente rubricados e numerados. 

>> No caso de solicitação de fotocópias, por parte do acusado,  esta deverá ser feita por escrito e juntada aos autos, sendo às suas expensas, a produção das mesmas. A produção das fotocópias deverá ser feito com o acompanhamento de um dos membros da Comissão.